Estatuto
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – ASSERTSE
Capítulo I
Denominação, Sede e Finalidades.
Art. 1°. A Associação dos Servidores do Tribunal Superior Eleitoral, doravante denominada ASSERTSE, fundada em 10 de abril de 1992, com sede no SAF Sul, quadra 07 lote, 1 / 2 Edifício do TSE, 2º andar salas A255 e A257, tem por objetivo o congraçamento, o amparo e a representação de seus associados nas ações ligadas às finalidades da ASSERTSE.
Art. 2°. A ASSERTSE é uma associação civil com personalidade jurídica própria, de caráter representativo, beneficente, recreativo, social e cultural, com sede e foro em Brasília/DF, tempo indeterminado de duração, número ilimitado de associados e sem finalidade lucrativa, tendo como fonte de recursos a contribuição prevista no § 2º do art. 6º.
Art. 3°. A ASSERTSE representar-se-á, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo presidente da Diretoria Executiva ou, em suas ausências, pelo seu vice-presidente.
Art. 4°. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente por atos emanados dos poderes sociais ou encargos assumidos em nome da entidade.
Art. 5°. São finalidades da ASSERTSE:
I – promover a união, a solidariedade e o bem-estar dos seus associados e respectivos dependentes;
II – prestar assistência aos integrantes do quadro social e conceder-lhes os benefícios de que trata o presente Estatuto; III – estimular a prática de esportes, a recreação e o desenvolvimento cultural dos seus associados e respectivos dependentes;
IV – pugnar pelos interesses coletivos dos associados, representando-os perante o Tribunal Superior Eleitoral e nas suas relações comunitárias.
Parágrafo único. A ASSERTSE não conhecerá de questões político-partidárias, religiosas ou raciais, e abster-se-á de manifestações ou atividades estranhas aos seus fins.
Capítulo II
Dos Associados e seus Dependentes
Art. 6°. Podem filiar-se à ASSERTSE, nas categorias pertinentes, desde que satisfaçam as condições de admissão, os servidores ativos ou inativos da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, os dependentes de associados que perderem essa condição e, em caráter excepcional, pessoas estranhas ao quadro funcional do TSE.
§ 1° A qualidade de associado é pessoal e intransferível.
§ 2° O percentual de contribuição social mensal dos associados será de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico da Tabela de Remuneração do TSE a que pertencer o associado, ou, em sendo associado contribuinte, sobre o menor vencimento básico da referida tabela.
§ 3° Os membros efetivos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva ficarão isentos da contribuição referida no parágrafo anterior.
Art. 7°. Consideram-se dependentes do associado:
I – o cônjuge;
II – o companheiro ou companheira, nos termos da legislação em vigor;
III – os filhos menores de dezoito anos ou portadores de necessidades especiais;
IV – os filhos com idade entre dezoito anos e vinte e quatro anos, desde que vivam sob sua dependência econômica e estejam cursando ensino médio ou superior;
V – os enteados, nas condições previstas nos incisos III e IV deste artigo, desde que vivam em sua companhia;
VI – os menores, sob sua guarda e responsabilidade;
VII – as pessoas idosas ou portadoras de necessidades especiais que tenham vínculo de parentesco com o associado.
Art. 7º-A. O associado titular responde pelos atos de seus dependentes que causarem prejuízo à ASSERTSE e/ou a seus associados.
Seção I
Do Quadro Social
Art. 8°. São categorias de associados:
I – efetivos: aqueles cuja admissão decorra de seu vínculo funcional ou empregatício com o Tribunal Superior Eleitoral, e enquanto assim permanecerem;
II – contribuintes: o associado efetivo que se desligar do TSE, o dependente do associado que perder a condição de dependência e o cônjuge sobrevivente, se optarem pela permanência na ASSERTSE; e terceiros que, excepcionalmente, a juízo da Diretoria Executiva, forem aceitos no quadro social;
III – honorários: aqueles que, estranhos ou não ao quadro social, sejam agraciados com o título correspondente, em razão de serviços ou atividades relevantes em favor da ASSERTSE ou da comunidade;
IV – beneméritos: os que, filiados ou não ao quadro social, fizerem doações de bens ou valores considerados relevantes à ASSERTSE ou à comunidade;
V – fundadores: aqueles associados que assinaram o livro de ata da primeira reunião destinada à fundação e instalação da ASSERTSE, realizada em 10.4.1992.
§ 1° São considerados remidos os associados efetivos que, ao se aposentarem, contarem com o mínimo de vinte e cinco anos de filiação.
§ 2° Aos associados honorários, beneméritos e remidos são assegurados, cumulativamente, os direitos próprios da categoria social a que anteriormente pertenciam.
Seção II
Da Admissão, Exclusão e Readmissão.
Art. 9°. Os associados efetivos e contribuintes serão admitidos por ato da Diretoria Executiva, mediante propostas que contenham dados de sua qualificação, bem como de seus dependentes.
§ 1° A proposta será apreciada na primeira reunião subsequente da Diretoria Executiva, que a aprovará ou não, podendo executar as averiguações e diligências que julgar necessárias.
§ 2° Sendo negada a admissão ou não se tendo pronunciado a Diretoria Executiva, caberá ao pretendente a associado recurso ao Conselho Deliberativo, que o apreciará na primeira reunião subsequente.
Art. 10. Os títulos de associado honorário e de associado benemérito serão outorgados pelo Conselho Deliberativo, mediante moção apresentada pela Diretoria Executiva ou, no mínimo, por dois terços dos associados efetivos.
Art. 11. O ingresso nas categorias constantes dos incisos I e II do art. 8° sujeita o proponente ao pagamento de mensalidades.
§ 1° O associado recém-admitido somente poderá usufruir os direitos de associado após o pagamento da contribuição inicial.
§ 2º No ato de admissão, o associado efetivo deverá autorizar a averbação, em folha de pagamento, de suas mensalidades e de descontos por produtos adquiridos ou serviços utilizados.
Art. 12. Nenhuma taxa ou contribuição será cobrada dos associados honorários e beneméritos e dos efetivos remidos, salvo a referente a prestação de serviço específico.
Art. 13. Aceita a proposta de ingresso no quadro social e cumprida a exigência prevista no § 1° do art. 11, a ASSERTSE expedirá as correspondentes carteiras aos associados, que lhes asseguram o acesso às dependências da entidade e os habilitam ao gozo e exercício dos direitos sociais.
Art. 14. Será excluído do quadro social, com perda de todos os seus direitos, o associado que:
I – requerer o desligamento;
II – não pagar, mensalmente, as suas contribuições ou compromissos financeiros assumidos com a ASSERTSE;
III – sofrer penalidade disciplinar de expulsão;
IV - não optar pelo ingresso na categoria de contribuinte, no prazo de sessenta dias, após o desligamento do TSE ou a perda da relação de dependência.
§ 1° A exclusão do associado acarreta a extinção dos direitos de seus dependentes, ressalvada a estes a opção pela categoria de contribuintes.
§ 2° Somente será permitida a desfiliação do associado quando não houver mais débito do mesmo com a associação e terceiros contratados ou conveniados com a ASSERTSE.
Art. 15. Poderão ser readmitidos, a juízo da Diretoria Executiva:
I – os que se desligaram voluntariamente;
II – os que, excluídos nos termos do inciso II do art.14, saldarem o débito ou encargos que deram causa à exclusão, inclusive as mensalidades incidentes até a data do afastamento.
Seção III
Dos Direitos e Deveres
Art. 16. Constituem direitos dos associados em geral:
I – receber e portar a carteira social;
II – frequentar a sede social e utilizar as dependências culturais, sócio recreativo e de esporte ou de lazer;
III – participar das atividades sociais, recreativas, desportivas e culturais;
IV – utilizar as modalidades assistenciais prestadas pela ASSERTSE;
V – renunciar à condição de associado, mediante prévia quitação das obrigações financeiras a crédito da ASSERTSE;
VI – solicitar informações de interesse social, que lhe deverão ser fornecidas em dez dias;
VII – propor aos poderes sociais previstos no artigo 24 as medidas que julgar convenientes em beneficio dos associados;
VIII – participar das assembleias e reuniões e discutir os assuntos relacionados com as atividades da ASSERTSE.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos de II a IV são extensivos aos dependentes dos associados.
Art. 16-A. O associado somente poderá recorrer à Assembleia Geral, das decisões da Diretoria Executiva, após recorrer ao Conselho Deliberativo.
Art. 17. São direitos dos associados efetivos e fundadores:
I – votar e ser votado nas reuniões da Assembleia Geral;
II – candidatar-se a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e ser designado para comissões ou cargos, a juízo da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo;
III – solicitar a realização de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do inciso I do art. 31;
IV – levar ao conhecimento da Assembleia Geral eventuais irregularidades ou ações passíveis de sanção, atribuídas a membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo no exercício de suas funções.
Art. 18. Somente os associados sem débitos com a ASSERTSE poderão gozar dos direitos, vantagens e benefícios previstos neste Estatuto e em outros regulamentos estabelecidos por esta Associação.
Art. 19. São deveres dos associados em geral, extensivos, no que couber, a seus dependentes:
I – zelar pelo patrimônio moral e material da ASSERTSE;
II – promover a harmonia e a solidariedade entre os associados;
III – saldar regularmente suas obrigações financeiras com a entidade;
IV – desempenhar com propriedade, zelo e dedicação, os cargos ou encargos para os quais for eleito ou nomeado;
V – comparecer às assembleias e reuniões para as quais for convocado;
VI – exibir a carteira social, quando necessário, e impedir seu uso por terceiros;
VII – acatar as decisões e atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, assim como de seus membros no exercício de suas funções;
VIII – respeitar e tratar com urbanidade os dirigentes, associados, prepostos e terceiros presentes às atividades da Associação;
IX – comunicar à ASSERTSE as alterações de endereço, bem como qualquer ocorrência que afete as condições para admissão e permanência no quadro social;
X – responsabilizar-se pelos danos que causar ao patrimônio da ASSERTSE, bem como os que porventura causarem seus dependentes ou convidados.
Seção IV
Do Regime Disciplinar
Art. 20. Os associados ou seus dependentes que infringirem os dispositivos estatutários ou regulamentares são passíveis das seguintes sanções:
I – repreensão, mediante advertência por escrito, ao infrator;
II – suspensão, com apreensão temporária da carteira social e afastamento das atividades sociais, não excedente a noventa dias;
III – expulsão, com cassação da carteira social como forma de desligamento definitivo do quadro social e consequente perda de todos os direitos que lhe eram assegurados;
IV – destituição, importando na perda do mandato eletivo, de cargo, comissão ou função em cuja investidura se encontrar o associado.
§ 1° As sanções serão impostas segundo a gravidade da falta, considerados os antecedentes do infrator e as circunstâncias do fato.
§ 2° A suspensão não desobriga o associado do pagamento de suas contribuições, porém impede o exercício dos direitos que lhe conferem os incisos II, III, VII e VIII do art. 16 e os incisos de II a IV do art. 17.
Art. 21. A apuração de responsabilidade far-se-á por meio hábil que assegure ampla defesa.
§ 1° A autoridade competente procederá diretamente ou por delegação:
I – no caso de repreensão, de forma sumária e oral, até quarenta e oito horas após a ciência do fato;
II – em se tratando se suspensão, mediante sindicância, com prazo de quinze dias;
III – no caso de expulsão, por de meio de comissão de inquérito, a ultimar-se em trinta dias.
§ 2° Facultar-se-á ao interessado defender-se por escrito, no prazo de cinco dias, nas infrações sujeitas a suspensão, e de oito dias, em caso de expulsão.
Art. 22. São competentes para aplicar as penalidades, das quais se dará ciência ao punido e ao quadro social:
I – o presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituto, para repreensão;
II – a Diretoria Executiva, para suspensão ou expulsão;
III – a Assembleia Geral, para destituição, ou para qualquer das penalidades, tratando-se de membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou da mesa da própria Assembleia.
§ 1° Dos atos do presidente e da Diretoria Executiva que impuserem penalidades disciplinares, caberá recurso ao Conselho Deliberativo e, após, à Assembleia Geral, no prazo de dez dias, a partir de sua comunicação ao infrator.
§ 2° O recurso interposto não terá efeito suspensivo, salvo nas punições aplicadas após a convocação das eleições gerais ou decorridos mais de trinta dias sem o pronunciamento da Assembleia Geral.
Art. 23. Cabe aplicação de penalidade nas seguintes faltas:
I – com repreensão:
a) por inobservância, salvo motivo justificado, dos deveres inerentes à condição de associado, quando não caiba outra penalidade;
b) por prática de atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências ou em reuniões de qualquer natureza da ASSERTSE;
c) por desrespeito ou desacato a preposto da entidade.
II – com suspensão:
a) por molestar física ou moralmente qualquer outro associado, dependente ou visitante nas dependências da ASSERTSE ou em eventos por ela promovidos;
b) por incontinência pública ou escandalosa nas dependências da entidade ou em reunião ou atividade por ela promovida;
c) por, intencionalmente, causar dano ao patrimônio social, sem prejuízo do ressarcimento devido;
d) por desrespeito ou desacato a membro da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo ou da mesa da Assembleia Geral;
e) por transgressão ostensiva e deliberada de normas estatutárias regulamentares;
f) por promover, de qualquer forma, o descrédito da ASSERTSE;
g) por incitar a discórdia ou a desordem entre os associados;
h) por reincidência nas faltas punidas com repreensão.
III – com expulsão:
a) por prática de atos de improbidade, inclusive a apresentação de documentos falsos ou fraudulentos para obter direitos ou vantagens ou burlar a satisfação de requisitos exigidos para ingresso ou permanência no quadro social;
b) por prática de abusos ou irregularidades graves no desempenho de mandato ou encargo, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos;
c) por recusa ou omissão em ressarcir prejuízo causado à ASSERTSE;
d) por introduzir, usar, portar ou comercializar tóxicos ou entorpecentes nas dependências da ASSERTSE;
e) por condenação definitiva a pena de reclusão igual ou superior a dois anos, ou demissão do quadro do Tribunal Superior Eleitoral;
f) por reincidência em faltas punidas com suspensão quando esta, cumulativamente, exceder noventa dias;
IV – com destituição, os membros dos órgãos de administração que:
a) deixarem de convocar os colegiados superiores, na forma e época devidas;
b) não cumprirem determinação dos poderes sociais;
c) negligenciarem o cumprimento das atribuições e responsabilidades de seu cargo;
d) praticarem quaisquer infrações disciplinares;
e) forem julgados, em Assembleia Geral, incapazes para o exercício do cargo ou por atentarem contra os interesses e objetivos da entidade.
§ 1° A sanção disciplinar independe da eventual responsabilidade civil e penal do infrator.
§ 2° Prescrevem em oito dias as faltas puníveis com repreensão; em trinta dias, as puníveis com suspensão; e, em se tratando de expulsão ou destituição, a partir do dia em que a autoridade competente tiver ciência da infração.
§ 3° Será cancelada, para todos os efeitos, a penalidade de repreensão, decorridos seis meses de sua aplicação sem nova sanção ao infrator; após um ano, a penalidade de suspensão; e, depois de dez anos, a penalidade de destituição.
Capítulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 24. Os poderes sociais distribuem-se pelos seguintes órgãos colegiados superiores:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva.
Seção I
Da Assembleia Geral Ordinária e da Extraordinária
Art. 25. A Assembleia Geral, com amplos poderes para julgar e decidir todos os assuntos e atividades sociais é o órgão supremo da ASSERTSE e é constituída pelos associados efetivos no pleno gozo de seus direitos estatutários, e suas deliberações obrigam todo o corpo social.
Art. 25-A. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
II – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
III – aprovar as contas da ASSERTSE;
IV – alterar o estatuto;
V – discutir e votar a ordem do dia mencionada no edital de convocação;
VI – examinar as sugestões ou reclamações dos associados;
VII – conhecer das denúncias ou representações de associados efetivos e sobre elas deliberar;
VIII – conhecer dos recursos, apresentados pelos associados, e julgá-los;
IX – deliberar sobre a concessão do título de associado honorário;
X – referendar os atos do Conselho Deliberativo que majorarem os valores das mensalidades devidas pelos associados;
XI – dispor soberanamente sobre quaisquer assuntos, proposições e interesses da ASSERTSE, declarados neste Estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 25-B. Compete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar, anualmente, assembleia para julgar as contas a que se refere o inciso III do art. 25-A.
Art. 26. A Assembleia Geral reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias e de eleições, em primeira convocação, por edital publicado em quadro de aviso nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, com pelo menos três dias de antecedência, devendo constar do mesmo, obrigatoriamente, indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem do dia.
Parágrafo único. Não será objeto de deliberação qualquer outro assunto que não constar da ordem do dia.
Art. 27. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus associados; nas convocações seguintes, com o mínimo de um décimo dos associados, que deverão constar na ata final dos trabalhos.
Parágrafo único. O objeto da pauta será aprovado por maioria.
Art. 28. É vedada a convocação de Assembleia Geral nos períodos de recesso estabelecidos no Regimento Interno do TSE.
Art. 29. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão presididas pelo presidente do Conselho Deliberativo, que convocará dois associados para secretariá-lo.
Art. 30. O presidente da Assembleia Geral terá direito a voto de desempate em qualquer deliberação da Assembleia, ainda que processada em escrutínio secreto.
Art. 31. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á:
I – quando requerida por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos, devendo constar do requerimento, expressamente, o objeto da convocação;
II – quando requerida pela maioria do Conselho Deliberativo;
III – quando requerida pela maioria dos membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Se não comparecerem à reunião da Assembleia Geral Extraordinária, convocada na forma do inciso I deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos associados subscritores do respectivo requerimento, será a mesma considerada prejudicada, lavrando-se do fato a competente ata.
Art. 32. Nas Assembleias Gerais, os associados não poderão ser representados por procuradores.
Art. 33. As deliberações da Assembleia Geral constarão de ata, lavrada em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos presentes que assim o desejarem.
Parágrafo único. Nas reuniões da Assembleia Geral, observar-se-á a ordem seguinte:
I – a abertura da sessão pelo presidente do Conselho Deliberativo, composição da mesa, verificação de quórum pelo livro de presença e leitura do edital de convocação;
II – leitura da ata da sessão anterior, sua discussão e aprovação;
III – ordem do dia;
IV – encerramento.
Seção II
Da Assembleia Geral de Eleição
Art. 34. Os associados reunir-se-ão em Assembleia Geral a cada dois anos, até 30 de novembro, para eleição dos membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os eleitos tomarão posse até o dia 16 do mês subsequente às eleições.
Art. 35. A votação para a Diretoria Executiva será feita em escrutínio secreta, mesmo tratando-se de chapa única.
Art. 36. Para o Conselho Deliberativo serão considerados membros efetivos os nove candidatos que tenham obtido a maior votação, cuja candidatura será individual.
Parágrafo único. Serão considerados suplentes os demais candidatos votados.
Art. 37. Na votação para a Diretoria Executiva, o voto deverá ser para a chapa integral.
Art. 38. Qualquer que seja o número de chapas, a cédula será única.
Art. 39. O registro da chapa para a Diretoria Executiva não poderá omitir candidato a qualquer dos cargos.
Parágrafo único. O processo eleitoral será regulado em Regimento Interno.
Art. 40. Cabe ao presidente da Diretoria Executiva convocar e instalar a Assembleia Geral de Eleição.
Parágrafo único. Instalada a Assembleia Geral, dirigirá os trabalhos o presidente da Comissão Eleitoral mencionada no art. 59.
Seção III
Do Conselho Deliberativo
Art. 41. O Conselho Deliberativo será formado por nove membros efetivos, eleitos na forma do art. 36, observando-se o disposto no art. 44.
Parágrafo único. O mandato dos eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 42. Na sua primeira reunião, o Conselho Deliberativo elegerá o seu presidente e o vice-presidente, o qual substituirá o presidente em seus impedimentos.
§ 1° O presidente do Conselho Deliberativo terá direito ao voto de qualidade nos casos de igualdade na votação.
§ 2° Ao presidente da Diretoria Executiva é assegurada a participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, tendo, entretanto, voz.
Art. 43. Perderá o mandato no Conselho Deliberativo o membro efetivo que, sem razão justificada junto ao Conselho, houver faltado a três reuniões consecutivas.
Art. 44. Serão considerados membros natos do Conselho Deliberativo os dois últimos presidentes da ASSERSTE, desde que tenham exercido integralmente os seus mandatos, e contra os mesmos não pese qualquer fato objeto de apuração por irregularidade em sua gestão.
Art. 45. Na ocorrência de vaga, licença ou impedimento no Conselho Deliberativo, será convocado o suplente eleito, na ordem crescente dos números de votos obtidos e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 46. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – eleger, entre os seus membros, o Conselho Fiscal, que será composto de três membros efetivos e três suplentes;
II – dar posse ao Conselho Fiscal;
III – eleger os membros da Diretoria Executiva em caso de vacância;
IV – elaborar o seu regimento interno, bem como o do Conselho Fiscal;
V – apreciar e aprovar os orçamentos, os relatórios e emitir pareceres nas prestações de contas encaminhadas pela Diretoria Executiva, após parecer do Conselho Fiscal, sugerindo aprovação ou reprovação à Assembleia Geral;
VI – reunir-se, ordinariamente, conforme determinar o Regimento Interno e, extraordinariamente, toda vez que for convocada por quem de direito;
VII – autorizar a Diretoria Executiva a fazer gastos extraordinários, não previstos no orçamento, após ouvido o Conselho Fiscal;
VIII – propor à Assembleia Geral as reformas que considerar necessárias ao presente Estatuto;
IX – conceder título de associado benemérito, observado o contido no art. 10;
X – julgar em última instância todos os recursos de ordem disciplinar que lhe forem encaminhados;
XI – conceder licença aos seus membros, inclusive ao presidente;
XII – homologar ou rejeitar o quadro de empregados da ASSERTSE e respectiva tabela de remuneração;
XIII – aprovar ou rejeitar projetos ou contratos de fornecimento, de prestação de serviços e de obras apresentados pela Diretoria Executiva, quando houver ônus para a ASSERTSE;
XIV – homologar ou rejeitar os convênios apresentados pela Diretoria Executiva, quando houver ônus para a ASSERTSE;
XV – homologar ou rejeitar proposta da Diretoria Executiva para a aquisição de qualquer bem patrimonial;
XVI – majorar, reajustar ou atualizar o valor da contribuição social a que se refere o § 2° do art. 6° deste Estatuto;
XVII – fixar o valor das despesas da ASSERTSE a serem realizadas pelos membros da Diretoria Executiva;
XVIII – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1° As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por meio de resolução.
§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não terão direito a voto nas matérias em que emitirem parecer.
§ 3º Nos casos dos incisos XIII e XIV deste artigo, bem como do inciso XVII do art. 51, o Conselho Deliberativo se reunirá em até oito dias após a comunicação da Diretoria Executiva; caso contrário, consideram-se ratificadas as decisões tomadas pela Diretoria Executiva.
Art. 47. O conselheiro que não comparecer ao ato de posse coletiva será empossado perante o presidente do Conselho Deliberativo até quarenta e cinco dias após aquele ato.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Art. 48. A ASSERTSE será administrada por uma Diretoria Executiva.
Art. 49. A Diretoria Executiva, eleita para um mandato de dois anos, podendo ser reeleita para mais um período de igual duração, será constituído de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) 1° secretário;
d) 2° secretário;
e) 1° tesoureiro;
f) 2° tesoureiro.
Parágrafo único. Serão criadas tantas comissões quantas forem necessárias, e seus membros serão de livre escolha da Diretoria Executiva da ASSERTSE.
Art. 50. Na hipótese de vacância de qualquer dos cargos da Diretoria Executiva, será convocada reunião do Conselho Deliberativo para, em quinze dias, decidir sobre o preenchimento da vaga, observado o contido no inciso XV do art. 51.
Parágrafo único. O membro da Diretoria Executiva somente será excluído após votação do Conselho Deliberativo.
Art. 51. A Diretoria Executiva é órgão executivo da Administração da ASSERTSE e são suas atribuições:
I – reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocada, exigindo, em qualquer circunstância, a presença da maioria de seus membros;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
III – admitir associado e conceder-lhe demissão;
IV – criar o quadro de pessoal da ASSERTSE e fixar-lhe remuneração e atribuições, devendo ser homologado pelo Conselho Deliberativo;
V – admitir e dispensar empregados;
VI – aprovar, previamente, a contratação de serviços de profissionais liberais;
VII – autorizar a execução de despesas;
VIII – deliberar sobre a aplicação das reservas patrimoniais, móveis ou imóveis, com objetivos rentável ouvido o Conselho Deliberativo;
IX – propor ao Conselho Deliberativo a alienação de bens patrimoniais;
X – prestar contas mensalmente ao Conselho Deliberativo;
XI – aprovar as indicações de responsáveis pelos seus departamentos;
XII – propor ao Conselho Deliberativo a concessão de título de associado benemérito;
XIII – solicitar reunião do Conselho Deliberativo;
XIV– representar o Quadro Social perante o TSE;
XV – comunicar ao Conselho Deliberativo, no prazo de oito dias, as vagas ocorridas na Diretoria Executiva, e indicar os nomes para deliberação;
XVI – propor ao Conselho Deliberativo modificação ou reforma do Estatuto;
XVII – celebrar contratos, convênios e congêneres, submetendo-os à homologação do Conselho Deliberativo quando houver ônus para a ASSERTSE;
XVIII – receber receitas ou realizar despesas por meio de conta bancária aberta especificamente para esse fim e em nome da ASSERTSE;
XIX – recorrer à Assembleia Geral das decisões do Conselho Deliberativo;
XX – designar três associados, no mínimo, para compor a Comissão Eleitoral a que se refere o art. 59.
Subseção I
Das Atribuições
Art. 52. Compete ao presidente:
I – representar a ASSERTSE, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
II – convocar Assembleia Geral, na forma do inciso III do art. 31, e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – cumprir rigorosamente todas as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as decisões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral;
IV – resolver todos os assuntos de natureza urgente, prestando contas dos atos praticados na reunião subsequente da Diretoria Executiva, a fim de que sejam referendados;
V – autorizar o pagamento de despesas administrativas;
VI – rubricar os livros legais e auxiliares de contabilidade, bem como os das atas das reuniões da Diretoria Executiva, lavrando os termos de abertura e encerramento;
VII – constituir comissões especiais ou temporárias, inclusive as de inquérito, que se fizerem necessárias;
VIII – assinar, com os demais membros da Diretoria Executiva, os balancetes mensais e balanços, com as respectivas demonstrações dos resultados;
IX – assinar, juntamente com o tesoureiro, folhas de depósitos bancários, cheques, duplicatas e outros documentos de natureza comercial e bancária de responsabilidade da ASSERTSE;
X – assinar as carteiras profissionais dos empregados da ASSERTSE, bem como as anotações legais que nas mesmas forem lançadas;
XI – assinar procurações necessárias à constituição de advogados com poderes especiais para cada caso;
XII – assinar, juntamente com o presidente do Conselho Deliberativo e o 1° secretário, os diplomas dos associados beneméritos.
Art. 53. Compete ao vice-presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no inciso III do art. 52;
II – substituir o presidente em seus impedimentos e, definitivamente, em caso de vacância.
Art. 54. Compete ao 1° secretário:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no inciso III do art. 52;
II – substituir o vice-presidente em seus impedimentos;
III – assinar, juntamente com o presidente, a correspondência a ser expedida;
IV – despachar o expediente da Secretaria;
V – manter, sob sua guarda, os livros de atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, bem como os livros de matrículas dos associados;
VI – lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva nos livros próprios;
VII – providenciar a publicação oficial dos atos e resoluções que exigirem as leis em vigor;
VIII – assinar, juntamente com o presidente da ASSSERTSE e o do Conselho Deliberativo, os diplomas dos associados beneméritos;
IX – organizar e dirigir o arquivo geral e zelar pela sua ordem e conservação.
Art. 55. Compete ao 1° tesoureiro:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no inciso III do art. 52;
II – manter sob sua guarda e responsabilidade os valores de propriedade da ASSERTSE;
III – promover a contabilização imediata de todos os recebimentos e pagamentos legalmente autorizados;
IV – efetuar os pagamentos autorizados;
V – assinar, juntamente com o presidente, as fichas de depósitos bancários, cheques, duplicatas e outros documentos de natureza comercial e bancária de responsabilidade da ASSERTSE;
VI – elaborar o relatório semestral financeiro da Diretoria Executiva e submetê-lo à apreciação do Conselho Deliberativo;
VII – efetuar em ata, mensalmente, o levantamento das contribuições e encaminhar o respectivo relatório ao presidente da Diretoria Executiva para as devidas providências;
VIII – apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva, o quadro demonstrativo das receitas e das despesas;
IX – manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros legais e auxiliares de contabilidade e fiscalizar sua escrituração diária e regular, de acordo com os preceitos legais;
X – auxiliar o presidente na esfera de suas atribuições;
XI – promover os registros necessários, públicos e particulares, das doações de valores de qualquer natureza feitas à ASSERTSE;
XII – propor à Diretoria Executiva as medidas de natureza administrativa indispensáveis ao perfeito desempenho de suas atribuições.
§ 1° Todos os pagamentos serão, obrigatoriamente, feitos por cheques nominativos; todos os recebimentos deverão ser por meio da conta bancária da ASSERTSE.
§ 2° O tesoureiro terá em caixa quantia em espécie para despesas de pronto pagamento, cujo valor será definido em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 3° Será remunerado o serviço obrigatório de contabilização da ASSERTSE, cuja escolha fica a critério da Diretoria Executiva.
Art. 56. Compete ao 2° tesoureiro:
I – cumprir e fazer cumprir o disposto no inciso III do art. 52;
II – auxiliar e substituir o 1° tesoureiro.
Art. 57. Os membros da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis, na forma da lei civil, por qualquer irregularidade identificada nas prestações de contas apresentadas mensalmente ao Conselho Deliberativo.
Capítulo IV
Das Eleições Gerais
Art. 58. O provimento dos cargos de Administração da entidade far-se-á por sufrágio direto e secreto, em Assembleia Geral, na forma prevista no art. 34.
§ 1° São eleitos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
§ 2° São inelegíveis:
a) os que não forem eleitores;
b) os que não estejam quites com a ASSERTSE;
c) os que tiverem sofrido penalidades de advertência, nos seis meses anteriores à data das eleições, ou de suspensão, até um ano antes do pleito, no âmbito da ASSERTSE ou do Tribunal Superior Eleitoral;
d) os que apresentem atos imputáveis ou passíveis de sanção que não os recomendem para exercerem cargos na Administração da entidade.
e) os que não forem do quadro efetivo do TSE;
f) os associados com menos de um ano de filiação.
Art. 59. As eleições obedecerão às instruções que forem baixadas pela Comissão Eleitoral designada pela Diretoria Executiva e, especialmente, as seguintes:
I – divulgação prévia da relação dos associados que não se encontram em pleno gozo dos seus direitos, admitindo-se a regularização de sua situação até antes da hora marcada para o início do pleito;
II – registro prévio e homologação das chapas para a Diretoria Executiva, de candidatos para o Conselho Deliberativo, admitindo-se eventuais alterações de nomes até oito dias antes do pleito;
III – garantia e sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas;
IV – o associado eleitor assinará o livro de presença; após, depositará seu voto na urna, admitindo-se a utilização de meio informatizado para recepção do voto;
V – apuração imediata, após o término da votação, assegurada a exatidão dos resultados e a possibilidade de apresentação de recursos à Comissão Eleitoral;
VI – os candidatos ao Conselho Deliberativo são eleitos por maioria simples.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo.
Capítulo V
Do Patrimônio, Receitas e Despesas.
Art. 60. O patrimônio da ASSERTSE constitui-se de bens e valores, devidamente contabilizados e registrados.
§ 1° A ASSERTSE não poderá alienar ou gravar bens de seu patrimônio ou assumir compromissos financeiros não previstos no orçamento, bem como sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo.
§ 2° Em caso de dissolução da ASSERTSE, observar-se-á o disposto no art. 61 do Código Civil.
Art. 61. As receitas e despesas serão contabilizadas de acordo com a legislação vigente.
Art. 62. O exercício social e financeiro coincide com o ano civil.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Finais
Art. 63. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 64. O presente Estatuto vigora a partir de seu registro.